DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, contra acórdã… — REsp REsp 2161862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado.
- Não há demonstração do pagamento em duplicidade, como se observa das conclusões do laudo pericial no sentido de que os valores devidos pela autuação fiscal dos agentes SESI-SENAI (código FPAS 507) não tiveram a comprovação do recolhimento.
- Tal comprovação deveria, ao menos, ser feita em relação à diferença de alíquotas de FPAS entre os códigos 507 e 540, considerando que aquela é de 5,8% e esta de 5,2%, o que não ocorreu, não havendo, portanto, qualquer direito à restituição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6033, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI, SENAI E FDEPM. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO FPAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL a restituir os valores de Contribuição Social recolhidos indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, em razão da utilização equivocada do código FPAS nº 540 ao invés do código nº 507 - Contribuições ao SESI/SENAI, durante os últimos 5(cinco) anos, corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data dos recolhimentos até o efetivo pagamento. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado.
2. Não há demonstração do pagamento em duplicidade, como se observa das conclusões do laudo pericial no sentido de que os valores devidos pela autuação fiscal dos agentes SESI-SENAI (código FPAS 507) não tiveram a comprovação do recolhimento. Tal comprovação deveria, ao menos, ser feita em relação à diferença de alíquotas de FPAS entre os códigos 507 e 540, considerando que aquela é de 5,8% e esta de 5,2%, o que não ocorreu, não havendo, portanto, qualquer direito à restituição.
3. Na esteira da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica, não havendo que se falar em arrecadação direta, salvo mediante Convênio. Segundo porque, a partir da Lei 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, assim como as contribuições destinadas a terceiros e fundos. Precedente.
4. Assim, se a administração dessas verbas cabe à UNIÃO, com muito maior razão a correção do respectivo repasse à entidade devida.5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa pública contra a União, pedindo a condenação da ré à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, em razão da utilização equivocada do Código FPAS n. 540 em vez do Código 507,
[trecho intermediário suprimido]
Federal do Brasil a atividade relacionada à cobrança das contribuições destinadas a terceiros (EREsp n. 1.169.954/SC), entendimento este que pode ocasionar eventual desconstituição acaso a recorrente tenha ajuizado ação para discutir a matéria. Embora não seja o tema central da discussão nos autos, o posicionamento jurisprudencial embasa a solução no sentido do encontro de contas administrativo, devendo, entretanto, ser complementada mediante a apreciação do ponto omisso indicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no específico ponto indicado pela recorrente, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste sobre a necessidade de confirmação do encontro de contas interna corporis a ser realizado pela União, a fim de evitar a cobrança em duplicidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.