DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2161874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (fls.
- 908-912) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Formulou requerimento de tutela de urgência cautelar para a decretação da indisponibilidade do imóvel situado na área mencionada acima, para que seus proprietários abstenham-se de transferir o domínio. (fl.
- 479) Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (fls. 908-912) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5010654-25.2019.4.02.5101/RJ.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública com pretensão de condenação:
(i) de Marilza Mazza na obrigação de fazer de desocupação e demolição integral das construções e benfeitorias situadas no costão rochoso, areia da praia e espelho d"água, .. (ii) subsidiária da UNIÃO, do IBAMA e do Município do Rio de Janeiro para que promovam a obrigação de fazer descrita no item (i), havendo impossibilidade do cumprimento pela corré e (iii) da UNIÃO, na obrigação de abster-se de inscrever a ocupação .. Formulou requerimento de tutela de urgência cautelar para a decretação da indisponibilidade do imóvel situado na área mencionada acima, para que seus proprietários abstenham-se de transferir o domínio. (fl. 479)
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 485):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, para condenar:
(i) Marilza Mazza e Espólio de José Fernando Mazza na obrigação de fazer de desocupação e demolição integral das construções e benfeitorias situadas no costão rochoso, areia da praia e espelho d"água, na Rua Maestro Deozílio, n 580-casas 02 e 03 (nº 581), Ponta Grossa, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23027-420, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade, no prazo de 90 (noventa) dias, após o julgamento definitivo desta ação.
(ii) subsidiariamente, a UNIÃO, o IBAMA e o Município do Rio de Janeiro para que promovam a obrigação de fazer descrita no item (i), havendo impossibilidade do cumprimento pela corré, também no prazo de 90 (noventa) dias;
(iii) a UNIÃO, na obrigação de se abster de inscrever a ocupação na Rua Maestro Deozílio, n 580- casas 02 e 03 (nº 581), Ponta Grossa, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23027-420. Defiro a imposição de multa-diária para todos os réus, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento injustificado das obrigações de fazer impostas nos itens (i) e (ii), a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (artigo 11 e 13 da Lei 7.347/85).
Mantenho a tutela de urgência cautelar deferida no Evento 66.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5010654-25.2019.4.02.5101/RJ.
[trecho intermediário suprimido]
de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 587.163/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
PR OCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. A LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.