DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulete (registrada civilmente como Nelson Alle Si… — REsp REsp 2161879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulete (registrada civilmente como Nelson Alle Simoes), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que a condenação foi alicerçada em prova ilícita, uma vez que a busca pessoal teria sido realizada sem fundadas razões que a justificassem.
- Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e consequente absolvição, nos termos do art.
- 624/635), o recurso especial foi admitido na origem (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulete (registrada civilmente como Nelson Alle Simoes), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501833-23.2022.8.26.0320 (fls. 567/595).
Apontou a defesa que a condenação foi alicerçada em prova ilícita, uma vez que a busca pessoal teria sido realizada sem fundadas razões que a justificassem.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP (fl. 619).
Oferecidas contrarrazões (fls. 624/635), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 638/639).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 649/663).
É o relatório.
Tenho que a insurgência é admissível e, no mérito, merece acolhida.
Aponta a defesa violação dos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, que a prova obtida na busca pessoal é ilícita, requerendo sejam todos os atos subsequentes declarados nulos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a abordagem e busca pessoal depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo algum objeto ilícito. Os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, que disciplinam o tema, são expressos no sentido de que a busca será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém possua arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Portanto, em interpretação ao referido comando legal, a jurisprudência tem repelido as abordagens e buscas pessoais aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.
No caso, a partir da moldura fática delineada no acórdão atacado, é possível verificar que a busca pessoal foi efetivada apenas pelo fato de ter se dirigido a um matagal e por ser conhecido dos agentes policiais, inexistindo, assim, qualquer elemento efetivamente concreto que indicasse fundada suspeita da posse de algo ilícito (fls. 577/578):
..
Ao contrário do entendimento do juiz a quo, no sentido da ter sido ilegal a abordagem e a busca pessoal, culminando na fragilidade do conjunto probatório, verifica-se que a atuação dos policiais foi legítima e escorreita.
Os policiais asseguraram em contraditório, ratificando os seus depoimentos na fase administrativa, que estavam em patrulhamento no centro de Limeira, uma área conhecida por atividades de tráfico de drogas, quando avistaram
[trecho intermediário suprimido]
de drogas no local (fl. 663).
Desse modo, impõe-se a exclusão da prova obtida ilicitamente - busca pessoal -, sendo de rigor a absolvição da recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, ante a inexistência de prova independente apta a respaldar a materialidade do crime.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida na busca pessoal, absolvendo a recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15,95 G DE COCAÍNA E 121,86 G DE CRACK. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP. PROCEDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA LEVADA A EFEITO SEM NENHUM ELEMENTO OBJETIVO APTO A INDICAR A POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCLUSÃO DA PROVA ILÍCITA E DAQUELAS DERIVADAS. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.