ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais.
2. A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas.
3. A defesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas adulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que poderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto probatório.
4. Não se evidencia prejuízo concreto decorrente da alegada manipulação das mídias, sendo certo que a falta de identificação dos interlocutores nas conversas decorre do fato de serem informações encaminhadas anonimamente à autoridade policial, conforme registrado no acórdão.
5. A avaliação sobre uma possível quebra na cadeia de custódia pode ser realizada após a conclusão do iter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON ARAÚJO GOMES contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 860/861):
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WESLLEY ANDERSON ARAÚJO GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0622290-44.2025.8.06.0000) (e-STJ fls. 743/744).
Depreende-se dos autos que o acusado responde a ação penal por delito
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.877/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
Portanto, para também acolher a pretensão defensiva, no particular, seria preciso revolver todo o material fático-probatório, expediente inviável em habeas corpus e em seu recurso ordinário.
Aliás, nada impede que a avaliação sobre uma possível quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.