ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2161927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução. (REsp 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019.) No mais, inviável adentrar na temática afeta à suficiência patrimonial da devedora ou no direito de retenção e indenização das benfeitorias realizadas, porquanto seria inexorável o reexame de fatos e provas, incidindo ao caso o óbice sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente.
2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário.
3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro.
4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTRA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução, invertendo os ônus sucumbenciais.
Em apertada síntese, o decisum afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a presunção de fraude mesmo na hipótese de alienação sucessiva de bens após a inscrição do débito em dívida ativa.
No presente Agravo Interno, sustentam que a presunção de fraude do art. 185 do CTN aplica-se apenas à venda entre a devedora e os primeiros adquirentes, não podendo ser presumida em relação a terceiros subsequentes, cuja boa-fé deve ser
[trecho intermediário suprimido]
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.
(REsp 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019.)
No mais, inviável adentrar na temática afeta à suficiência patrimonial da devedora ou no direito de retenção e indenização das benfeitorias realizadas, porquanto seria inexorável o reexame de fatos e provas, incidindo ao caso o óbice sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.