DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS (fls — REsp REsp 2161928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS (fls.
- 902-915) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Houve manifestação do Poder Público reconhecimento a procedência do pleito autoral, na via administrativa, fato este que é capaz de promover a renúncia do prazo prescricional já transcorrido, iniciando-se novo prazo prescricional a partir da referida data.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10300, 5632, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS (fls. 902-915) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 834):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ANUAL DE DATA-BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DOS PEDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Houve manifestação do Poder Público reconhecimento a procedência do pleito autoral, na via administrativa, fato este que é capaz de promover a renúncia do prazo prescricional já transcorrido, iniciando-se novo prazo prescricional a partir da referida data.
2. As diferenças salariais ora pleiteadas não são oriundas da majoração da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, mas tão somente de atualização, com vistas à reposição de perdas, direito este já previsto no art. 23 da Lei n. 3.226/2008.
3. Impende rememorar, ainda, que a Administração Pública já reconheceu, em processo administrativo n. 2015/02276, o deferimento do referido pedido, realizando, inclusive, a apuração do valor efetivamente devido, pelo que há de se reconhecer a necessidade de reforma do julgado de piso, de modo a julgar procedente o pleito autoral.
4. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, justificando que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a prescrição quinquenal, uma vez que o pedido administrativo formulado pelo ora recorrido foi indeferido, não havendo renúncia ou interrupção do prazo prescricional (Tema 1.109 do STJ), sob os seguintes argumentos (fls. 906-909):
O d. Acórdão recorrido condenou o Estado do Amazonas ao pagamento retroativo da revisão anual para a parte autora, valendo-se da seguinte fundamentação:
Assiste razão ao recorrente, quando sustenta que os pleitos contidos na exordial não foram atingidos pela prescrição quinquenal, prevista no art 1º do Decreto n. 20.910/1932. Isso porque, compulsando-se os autos, mais precisamente os documentos juntados pelo autor, relacionados ao Processo Administrativo n. 2014/022076, que tramitou perante este Poder Judiciário, tendo como objeto o pagamento de diferenças de data-base de 2009-2012, verifico que a própria Administração Pública reconheceu, em âmbito administrativo, o direito do autor, quanto ao pleito aqui em discussão, tendo havido, inclusive, a apuração do quantum devido, a título de diferenças salariais advindas de revisão anual da data-base (reajuste salarial, qual
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC/2015.
4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial, não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC /2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido admitido na origem.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.178.074/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.