DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Region… — CC CC 216193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamentos Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, em face do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG, no curso da execução penal ali apontada.
- O Juízo suscitante alega que o apenado foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG.
- Contudo, os autos foram redistribuídos ao DEECRIM 2ª RAJ sem consulta prévia quanto à possibilidade de cumprimento da pena no Estado de São Paulo.
- Sustenta que, por decisão anterior, declinou da competência em favor do Juízo de Perdões/MG, que, por sua vez, também se declarou incompetente.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamentos Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, em face do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG, no curso da execução penal ali apontada.
O Juízo suscitante alega que o apenado foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG. Contudo, os autos foram redistribuídos ao DEECRIM 2ª RAJ sem consulta prévia quanto à possibilidade de cumprimento da pena no Estado de São Paulo. Sustenta que, por decisão anterior, declinou da competência em favor do Juízo de Perdões/MG, que, por sua vez, também se declarou incompetente. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo de destino para verificar a disponibilidade de vagas e as condições para o cumprimento da pena.
Por outro lado, o Juízo suscitado, ao declinar da competência, fundamentou que a Comarca de Perdões/MG não dispõe de estabelecimento prisional para cumprimento de pena em regime fechado, contando apenas com uma unidade do modelo APAC, cuja admissão exige o preenchimento de requisitos específicos de natureza objetiva e subjetiva. Além disso, destacou que o sentenciado e sua família residem no Estado de São Paulo, o que, segundo o princípio do juízo natural, assegura ao condenado o direito de ter sua execução penal fiscalizada pelo juízo de sua residência. Assim, concluiu pela ausência de competência para decisões no curso de execução penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG para a execução e fiscalização da pena.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e
[trecho intermediário suprimido]
O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação, não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG (suscitado).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.