DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇ… — CC CC 216194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, METALURGICA SEMEATO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CIA SEMATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
- Em suas razões, sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que deixou de cotejar a decisão que reconheceu a necessidade de extinção das demandas relativas à créditos sujeitos à recuperação judicial, por força da novação operada pelo art.
- 59 da Lei 11.101/2005, com "a negativa de extinção do feito executivo, a despeito de ter sido submetida, ao Juízo Trabalhista, a decisão com força de ofício proferida pelo juízo recuperacional" (e-STJ fl.
- Defendem a necessidade de suprimento do vício e, consequente, conhecimento do incidente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, METALURGICA SEMEATO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CIA SEMATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, na medida em que deixou de cotejar a decisão que reconheceu a necessidade de extinção das demandas relativas à créditos sujeitos à recuperação judicial, por força da novação operada pelo art. 59 da Lei 11.101/2005, com "a negativa de extinção do feito executivo, a despeito de ter sido submetida, ao Juízo Trabalhista, a decisão com força de ofício proferida pelo juízo recuperacional" (e-STJ fl. 342). Defendem a necessidade de suprimento do vício e, consequente, conhecimento do incidente.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar a inexistência de dois juízos em conflito acerca da mesma questão. A decisão do juízo recuperacional (e-STJ fls. 224-228) apenas tratou dos efeitos da novação dos créditos sujeitos ao plano, ao pas so que o juízo trabalhista (e-STJ fls. 271-272) reconheceu que as regras de procedimento instituídas no âmbito da Justiça Laboral determinam, nas hipóteses de execuções contra empresas em recuperação judicial nas quais não há mais atos executórios a serem praticados, que o processo deve ser suspenso até o encerramento do procedimento (e-STJ fls. 271-272). Assim, se impunha, de fato, o não conhecimento do incidente, sem que isso acarrete vício no julgado.
Ademais, é importante ressaltar que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, como a repercussão da novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial sobre as ações instauradas na Justiça do Trabalho .
Assim, os argumentos apresentados pela embargante, a pretexto de omissão, apenas indicam insatisfação com o desfecho do incidente, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.