DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, recebidos como… — RHC RHC 216195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, recebidos como pedido de reconsideração, à decisão (fls.
- 109-110) que não conheceu da impetração por deficiência de instrução.
- Nestes embargos, a Defesa esclarece que foi juntada cópia da sentença condenatória necessária à análise do pedido de revogação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo às fls.
- Com base nisso e por prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Nestas razões, a recorrente alega, em suma, que já foi julgada e [trecho intermediário suprimido] que evidencie a sua necessidade e a sua adequação ao caso concreto, tenho que é inidônea a motivação utilizada pelas instâncias antecedentes para preservar as obrigações pré-sentença impostas à recorrente - qual seja: garantir a vinculação da recorrente ao processo - sem a indicação de qualquer circunstância real que denote o animus de ANDRIELY EDUARDA de se desvincular do processo ou de opor resistência à aplicação da lei penal, mormente quando foi condenada a pena privativa de liberdade em regime aberto, convertida em restritiva de direitos concernente ao pagamento de prestação pecuniária, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e tendo o édito condenatório transitado em julgado para o Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3508, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, recebidos como pedido de reconsideração, à decisão (fls. 109-110) que não conheceu da impetração por deficiência de instrução.
Nestes embargos, a Defesa esclarece que foi juntada cópia da sentença condenatória necessária à análise do pedido de revogação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo às fls. 114-128.
Com base nisso e por prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 114-115.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de ANDRIELY EDUARDA ANTUN DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no HC n. 5007608-38.2025.4.04.0000.
Narra a recorrente que foi presa em flagrante por policiais rodoviários federais quando importava/trazia consigo anabolizantes e o medicamento Cytotec, quando perceberam que estava levando consigo em seu travesseiro vários pacotes de medicamentos (fl. 04).
Foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória à assistida,
devendo comparecer, quando intimada, perante o Juízo ou perante a Autoridade Policial; não podendo se ausentar do local de seu domicílio por mais de 8 dias sem comunicação prévia a este Juízo; devendo declarar seu atual endereço, no qual possa ser localizado para intimações futuras, bem como comunicar qualquer mudança de endereço a este Juízo; devendo comparecer, MENSALMENTE, na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, para tomar conhecimento da situação do procedimento até a data em que houver o trânsito em julgado do feito e devendo acostar comprovante de endereço atualizado. (fl. 04).
A recorrente foi condenada pelo crime em tela à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, tendo sido beneficiada com a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos concernente ao pagamento de uma prestação pecuniária fixada em 03 (três) salários-mínimos (fls. 117-125).
A Defesa requisitou ao Juízo singular o afastamento da medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, ao argumento de que tal medida seria desproporcional, uma vez que foi proferida sentença condenatória impondo à condenada pena em regime aberto.
O Magistrado indeferiu o pedido defensivo, o que motivou a impetração de habeas corpus na Corte de origem que, por sua vez, denegou a ordem às fls. 29-32.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Tribunal a quo às fls. 67-71.
Nestas razões, a recorrente alega, em suma, que já foi julgada e
[trecho intermediário suprimido]
que evidencie a sua necessidade e a sua adequação ao caso concreto, tenho que é inidônea a motivação utilizada pelas instâncias antecedentes para preservar as obrigações pré-sentença impostas à recorrente - qual seja: garantir a vinculação da recorrente ao processo - sem a indicação de qualquer circunstância real que denote o animus de ANDRIELY EDUARDA de se desvincular do processo ou de opor resistência à aplicação da lei penal, mormente quando foi condenada a pena privativa de liberdade em regime aberto, convertida em restritiva de direitos concernente ao pagamento de prestação pecuniária, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e tendo o édito condenatório transitado em julgado para o Ministério Público.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 109-110 para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, revogando as medidas cautelares fixadas antes da sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.