DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CI… — CC CC 216196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramita a ação civil coletiva n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás/GO.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação civil coletiva, tombada sob o n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramita a ação civil coletiva n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás/GO.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação civil coletiva, tombada sob o n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando a suspensão do processo de execução decorrente da citada ação civil pública, bem como o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento.
No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 2/10).
Às fls. 165/167, o pleito liminar foi deferido, em parte.
Prestadas as informações (fls. 175/179), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente (fls. 182/185).
É o relatório.
Decisão.
1. O art. 66 do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Dessa forma, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7/5/2020; Agint no CC
[trecho intermediário suprimido]
para manejo do conflito de competência, não se encontram presentes na hipótese.
A teor do parece r ministerial e das informações prestadas nos presentes autos pelo r. juízo laboral (fls. 175/179), não se identifica a existência de atos constritivos e/ou expropriatórios em face do patrimônio submetido ao regime de soerguimento.
Inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar ntervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do presente conflito de competência.
Nesse sentido: CC 184875 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a decisão liminar de fls. 165/167.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.