ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2161968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Omitida matéria relevante à solução da lide, justifica-se o provimento do recurso especial, com determinação, ao Tribunal de origem, de rejulgamento dos embargos de declaração.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENGAGE LEARNING EDIÇÕES LTDA., contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Plenário do E.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5915, 6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE. DEFICIÊNCIA FORMAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Omitida matéria relevante à solução da lide, justifica-se o provimento do recurso especial, com determinação, ao Tribunal de origem, de rejulgamento dos embargos de declaração.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por CENGAGE LEARNING EDIÇÕES LTDA., contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 382/384, em que dei provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem "o rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso exame da alegação de que a imunidade tributária em comento não alcançaria a contribuição para o PIS e para a COFINS e, se for esse o caso, se haveria regra infralegal a prever, no caso em tela, o não pagamento desses tributos" (e-STJ fl. 384).
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta que a aludida omissão não teria ocorrido, porque, "ao remeter aos fundamentos da r. sentença, a Corte de origem acolheu também a conclusão do MM. Juízo singular no sentido de que o entendimento firmado no RE n. 330.817 alcança igualmente a Contribuição ao PIS e à COFINS" (e-STJ fl. 396).
Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 407).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE. DEFICIÊNCIA FORMAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Omitida matéria relevante à solução da lide, justifica-se o provimento do recurso especial, com determinação, ao Tribunal de origem, de rejulgamento dos embargos de declaração.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na decisão ora agravada, dei provimento a recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 234):
TRIBUTARIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVROS DIGITAIS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 330817/RJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330817/RJ, publicado em 31.08.2017, por
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da fundamentação.
Sem embargo, nada disse expressamente a Corte a quo sobre a alegação fazendária de que a referida imunidade tributária somente alcançaria os impostos, categoria na qual não estariam abrangidas a contribuição para o PIS e para a COFINS.
Como o acolhimento dessa argumentação poderia, nos termos do próprio acórdão, influir decisivamente no julgamento da causa, tem-se que seu exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022 do CPC .
Registre-se que o trecho destacado nas razões do presente agravo interno, como sendo a prova de que a matéria teria sido efetivamente analisada pelo órgão julgador, consta da sentença de primeira instância, não do acórdão recorrido - que, sobre o ponto, nem mesmo de forma remissiva, tece nenhuma consideração.
Daí porque corretamente reconhecida a omissão viciosa no julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.