DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, contra… — REsp REsp 2161969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que, julgando procedente a pretensão deduzida pelo autor da ação civil pública, condenou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em obrigações de fazer e não fazer, além de obrigação de pagar, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a título de indenização por danos materiais causados ao meio ambiente e danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
- Defende-se a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, em razão da inversão do ônus de prova e do indeferimento da produção de prova pericial.
- Alega-se, ainda, a nulidade decorrente da não integração, ao polo passivo, do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), da ANA (Agência Nacional de Águas), do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), da CASAL (Companhia de Abastecimento D"Água e Saneamento do Estado de Alagoas) e do IMA (Instituto do Meio Ambiente de Alagoas), na qualidade de litisconsortes necessários.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RIO SÃO FRANCISCO. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA. TUTELA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, julgando procedente a pretensão deduzida pelo autor da ação civil pública, condenou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em obrigações de fazer e não fazer, além de obrigação de pagar, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a título de indenização por danos materiais causados ao meio ambiente e danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
2. A hipótese é de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a responsabilização da CHESF por danos ambientais advindos do deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia/AL, que teria causado excessiva floração de algas e proliferação de cianobactérias em águas do rio São Francisco no ano de 2015, acarretando modificação na qualidade da água bruta do reservatório de Xingó, inclusive com a gradativa deterioração nos pontos de captação de água para consumo humano.
3. Defende-se a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, em razão da inversão do ônus de prova e do indeferimento da produção de prova pericial. Alega-se, ainda, a nulidade decorrente da não integração, ao polo passivo, do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), da ANA (Agência Nacional de Águas), do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), da CASAL (Companhia de Abastecimento D"Água e Saneamento do Estado de Alagoas) e do IMA (Instituto do Meio Ambiente de Alagoas), na qualidade de litisconsortes necessários. Sustenta-se, ademais, a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, além da exorbitância do valor da multa cominada para eventual descumprimento.
4. A questão relativa aos termos da tutela provisória, porquanto deferida pelo juízo de origem, por meio de decisão interlocutória não agravada, encontra-se preclusa e, pois, insuscetível de reapreciação.
5. Conforme dicção do art. 1015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Na mesma direção, o § 1º do art. 1009 preconiza que a devolutividade do recurso de apelação não abrange as questões resolvidas na fase de conhecimento por
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 472.767/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 10/2/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.