DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REG… — CC CC 216197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA D OS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA (suscitado).
- O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por SILVANA QUARESMA KOCH em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, em que a parte autora objetiva o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade e recolhimento de FGTS decorrentes do exercício da função de agente comunitária de saúde.
- O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, para quem a ação foi distribuída, julgou procedente a reclamação.
- Por ocasião do recurso ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO, reconheceu a incompetência da Justiça trabalhista para julgar o presente feito por entender que "Falece competência à Justiça Laboral para apreciar e julgar as reclamações de servidores públicos, quando o Ente Público demonstrou que implantou o Regime Jurídico Único para seus servidores" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA D OS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA (suscitado).
O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por SILVANA QUARESMA KOCH em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, em que a parte autora objetiva o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade e recolhimento de FGTS decorrentes do exercício da função de agente comunitária de saúde.
O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, para quem a ação foi distribuída, julgou procedente a reclamação. Por ocasião do recurso ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO, reconheceu a incompetência da Justiça trabalhista para julgar o presente feito por entender que "Falece competência à Justiça Laboral para apreciar e julgar as reclamações de servidores públicos, quando o Ente Público demonstrou que implantou o Regime Jurídico Único para seus servidores" (fl. 207).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o seguinte fundamento (fl. 479):
Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o respectivo Município, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local.
Remetidos os autos novamente para a Justiça trabalhista, foi suscitado o presente conflito (fls. 485/486).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 493/497).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da Medida Cautelar na ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58,
[trecho intermediário suprimido]
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No presente caso, a parte autora foi contratada em 2002, isto é, em período anterior à Lei 11.350/2006 e, no Município de Mucuri/BA, a lei vigente à época da admissão (Lei municipal 160/1994), estabeleceu o regime estatutário na contratação dos agentes públicos. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a lide.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.