DECISÃO Vistos — REsp REsp 2162004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido e a incidência da Súmula n.
- Insiste o Agravante na existência de omissão no acórdão recorrido, quanto ao marco inicial da decadência.
- Sustenta, ainda, que nos próprios embargos declaratórios foi expressamente consignado o pedido de prequestionamento da questão controvertida a fim de viabilizar o Recurso Especial.
Resultado indicado
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria do Autor foi concedida em 20.05.2004 e a ação ajuizada em 17.9.2013, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6124, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido e a incidência da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
Insiste o Agravante na existência de omissão no acórdão recorrido, quanto ao marco inicial da decadência.
Sustenta, ainda, que nos próprios embargos declaratórios foi expressamente consignado o pedido de prequestionamento da questão controvertida a fim de viabilizar o Recurso Especial.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 432e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do recurso.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 250/251e):
Por proêmio, verifico que, em virtude de novel entendimento exarado STJ na apreciação do tema 966 em Recursos Repetitivos, melhor sorte não assistirá à parte autora.
É que em 2019 a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese sobre o tema em julgamento que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
[trecho intermediário suprimido]
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria do Autor foi concedida em 20.05.2004 e a ação ajuizada em 17.9.2013, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO as decisões de fls. 382/390 e 405/408e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 414/423e, e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.