DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIR… — CC CC 216201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA (suscitado).
- O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA SILVA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI, em que pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas relativas à prestação de serviços como Agente Comunitário de Saúde.
- O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência por entender que o vínculo estabelecido entre as partes seria jurídico-administrativo, nos termos da Lei Complementar Municipal 30/2008 e do Decreto Municipal 359/2008 (fl.
- 183), o que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fl.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA (suscitado).
O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA SILVA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI, em que pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas relativas à prestação de serviços como Agente Comunitário de Saúde.
O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência por entender que o vínculo estabelecido entre as partes seria jurídico-administrativo, nos termos da Lei Complementar Municipal 30/2008 e do Decreto Municipal 359/2008 (fl. 183), o que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fl. 228).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, porém determinou a devolução dos autos à Justiça trabalhista, que suscitou o presente conflito (fl. 563).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 573/575).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. A propósito, cito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal 30/2008 criou o Estatuto dos Servidores Públicos e Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri. O Decreto Municipal 359/2008, por sua vez, estabeleceu que os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde estariam subordinados ao Estatuto dos Servidores Municipais de Mucuri. Logo, sendo a relação entre as partes regida pelo regime jurídico-administrativo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a lide.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE MUCURI - BA , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.