DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra deci… — AREsp AREsp 2162034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Inocorrência da prescrição do fundo do direito.
- Prazo prescricional que fulmina somente a pretensão de cobrança das diferenças referentes às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 411):
Apelação. Previdência privada. Revisão de benefício. Prescrição quinquenal. Art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Relação de trato sucessivo. Inocorrência da prescrição do fundo do direito. Prazo prescricional que fulmina somente a pretensão de cobrança das diferenças referentes às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Suplementação de pensão por morte. Benefício que deve ser calculado com base no disposto no artigo 31 do Regulamento. Inaplicabilidade dos artigos 15, 41 e 42, que tratam de questão não debatida nos autos. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os arts. 1º, 3º, inciso III, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da Lei Complementar 109/2001.
Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustenta que o ato jurídico perfeito foi desrespeitado, uma vez que o cálculo do benefício deveria observar as disposições regulamentares vigentes à época da adesão ao plano de previdência complementar.
Argumenta, também, que os arts. 1º, 3º, inciso III, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da Lei Complementar 109/2001 foram violados, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a autonomia do regime de previdência complementar em relação ao regime geral de previdência social, bem como os princípios de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que regem os planos de previdência complementar.
Além disso, teria violado o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, ao não reconhecer a necessidade de interpretação sistemática das normas regulamentares, considerando os artigos 15, 41 e 42 do mesmo regulamento. Alega que a interpretação isolada do art. 31 dissocia-se da natureza do regime fechado de previdência complementar, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio de cálculos atuariais apresentados pela recorrente.
Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a necessidade de prévio custeio para a concessão de benefícios, o que poderia comprometer o equilíbrio do plano de previdência complementar.
Contrarrazões ao recurso especial às fls.
[trecho intermediário suprimido]
federal, porquanto não interpretado sistematicamente em relação aos artigos 15, 41 e 42 do mesmo regulamento . Assim posta a questão, tem-se que seu exame em recurso especial reclamaria a reapreciação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por outro lado, não se pode conhecer da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial (AgInt no REsp 1.824.890/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.