DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2162039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido, MICHAEL ANDERSON SILVA, foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvido do delito do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 3633, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000332-78.2015.4.03.6124).
Consta dos autos que o recorrido, MICHAEL ANDERSON SILVA, foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e absolvido do delito do art. 334, caput, do Código Penal.
Em apelação, o Tribunal Federal de origem, mediante emendatio libelli, desclassificou a conduta do recorrido para a do delito do art. 334-A do CP (contrabando), fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.303/1.323, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TERMO MÉDIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A materialidade restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 269626219 - p. 08/14); Auto de Apresentação e Apreensão (Id 269626219 - p. 15/16); Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) (Id 269626219 - p. 92/99); Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) (Id 269626219 - p. 100/104), que atestou que a arma apreendida (uma pistola calibre 6.35, marca ATC BRNO CZ, com dois carregadores vazios e uma escova de limpeza) estava apta para uso/funcionamento, não era de uso restrito e foi fabricada na antiga República Tcheca; e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (Id 269626220 - p. 46/52), que concluiu que os produtos Estanozolol e Androgenon 300 estavam de acordo com o descrito na embalagem e que se tratavam de anabolizantes, e que nos produtos Deca Durabolin e Durateston não foram detectados as substâncias descritas nos rótulos. 2- Os depoimentos das testemunhas, os interrogatórios dos acusados, os laudos periciais, bem como as demais provas dos autos demonstram que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, devendo ser mantida a sua condenação.
[trecho intermediário suprimido]
DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Delimitado pelo Tribunal de origem a conduta praticada pelo acusado, de ter introduzido em território nacional 100 cápsulas de munição para revolver de calibres 32 e 38, a sua tipificação, na espécie, não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.510.781/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
O caso, portanto, é de se afastar a desclassificação do delito erroneamente realizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando-se a conduta como típica de tráfico internacional de arma.
Este o quadro, dou pr ovimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pelo delito do art. 18 do Estatuto do Desarmamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.