DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPE… — CC CC 216204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, no âmbito de procedimento voltado a averiguar a suposta prática do delito tipificado no art.
- Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, declinou da competência para a Justiça Federal, nos termos da decisão de fl.
- O Ministério Público Federal atuante nesta instância superior manifestou-se pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, conforme parecer de fls.
- O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, no âmbito de procedimento voltado a averiguar a suposta prática do delito tipificado no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, declinou da competência para a Justiça Federal, nos termos da decisão de fl. 62.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC suscitou o presente conflito de competência, argumentando que, "como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual" (fl. 66).
O Ministério Público Federal atuante nesta instância superior manifestou-se pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado, conforme parecer de fls. 77/79.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar o juízo competente para o processamento de procedimento que investiga suposto crime contra a flora, o qual envolve destruição de vegetação nativa de Unidade de Conservação (Mata Atlântica), incluindo exemplares de Dicksonia Sellowiana (Xaxim), ameaçada de extinção.
De início, anota-se a existência de precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria, no qual constou a seguinte tese de julgamento:
"1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União." (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Todavia, o Pretório Excelso, no julgamento do AgRg no RE 1.551.297/SC, da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 25/6/2025, em situação semelhante à discutida nos autos, proferiu acórdão que restou assim ementado:
Agravo regimental em recurso
[trecho intermediário suprimido]
de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC.
(AgRg no CC n. 216.211/SC, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Desta forma, constata-se que o simples fato de ter sido suprimida vegetação nativa da flora brasileira, a qual está catalogada como ameaçada de extinção por portaria do Ministério do Meio Ambiente, não desloca a competência para a Justiça Federal, ante a ausência do caráter transnacional do delito ou a presença de interesse direto da União.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC, o suscitado.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.