DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON DINIZ RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2162046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON DINIZ RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 574-584): Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDSON DINIZ RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 574-584):
Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Segurado aposentado por invalidez. Ação de Cobrança. Recusa da seguradora em pagar indenização sob alegação de falta de cobertura, posto que a invalidez do segurado é parcial e por doença. Laudo pericial elaborado pelo IMESC. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Preliminar. Nulidade da perícia. Não ocorrência. Laudo pericial conclusivo. Esclarecimentos devidamente prestados pelo perito. Críticas infundadas. Preliminar afastada. Renovação dos argumentos iniciais. Doença do autor de cunho parcial e permanente. Invalidez parcial. Apólice que prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença. Hipótese excluída de cobertura. Inexistência de vinculação entre a indenização securitária e a aposentadoria previdenciária. Acidente de trabalho não caracterizado. Apólice que prevê cobertura para invalidez total permanente por doença. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 601-610).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que os embargos de declaração apontaram que o laudo pericial reconhece a sua incapacidade total e permanente para sua profissão, mas o Tribunal local não enfrentou esse ponto.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 42, §1º, e 19 da Lei n. 8.213/1991; dos arts. 1.432, 1.434 e 1.443 do Código Civil; do art. 405 do Código de Processo Civil; dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB).
Sustenta, em síntese, que foi aposentado por invalidez acidentária pelo INSS, após perícia oficial. Disse que, em ação trabalhista, foi produzido laudo pericial judicial que reconheceu a sua incapacidade total e permanente para a função habitual.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 716-738).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro" (AgInt no AREsp 1.565.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020).
3. A análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez parcial ou de traumas específicos, bem como caracterizar os microtraumas como acidente pessoal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.734.850/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.