DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado entre o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Água… — CC CC 216208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi ajuizada perante o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa - MT, que declinou de sua competência para a Vara da Infância e da Juventude.
- Ato contínuo, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda.
- Após cumprida a determinação, os autos foram remetidos para a Justiça Federal.
- Devolvidos os autos para o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa - MT, este suscitou o presente conflito negativo de competência para esta Corte, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado entre o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Água Boa - MT e o Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Barra do Garças - MT, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por J P S X (menor), representado por J S D, contra o Estado do Mato Grosso e o Município de Água Boa - MT, objetivando o fornecimento gratuito de "ONE LAB CBD BROAD SPECTRUM 6.000MG/30ML - 200MG/M", por ser o menor portador de paralisia cerebral, epilepsia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
A demanda foi ajuizada perante o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa - MT, que declinou de sua competência para a Vara da Infância e da Juventude. Ato contínuo, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda. Após cumprida a determinação, os autos foram remetidos para a Justiça Federal.
O Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Barra do Garças - MT excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação, asseverando que "a ação foi ajuizada somente contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Água Boa - MT e não há discussão nos autos acerca de eventual mora da ANVISA na análise de eventual requerimento de registro sanitário do produto, nem se demonstrou interesse jurídico direto da União que justifique a competência da Justiça Federal" (fl. 93).
Devolvidos os autos para o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa - MT, este suscitou o presente conflito negativo de competência para esta Corte, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015, aduzindo que "A particularidade da presente demanda reside na ausência de registro do Canabidiol na ANVISA, aspecto que submete o caso à rigorosa disciplina do Tema 500 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal" (fl. 102).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988).
Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:
A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para
[trecho intermediário suprimido]
competente o Juízo Federal.
7. Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 205.152/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC 205.573/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC 196.778/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC 184.634/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Barra do Garças - MT.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.