DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADE MIR LOPES SOARES, com amparo na alínea a do in… — REsp REsp 2162090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADE MIR LOPES SOARES, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADE MIR LOPES SOARES, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.704):
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI Nº 9.656/98. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança.
2. O caput do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato, a qual persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, sendo, portanto, irrelevante que o então administrador tenha saído do cargo antes da conclusão do procedimento.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante, eleito para a função de Diretor Executivo da operadora, para cumprimento do triênio 2015/2018, desligou-se da entidade apenas em 30/09/2016, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98.
4. Uma vez que o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial", perdurará "até apuração e liquidação final de suas responsabilidades", não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu.
5. A fixação do termo legal da liquidação não afasta a responsabilização dos administradores que atuaram na operadora nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do Regime Especial de Direção Fiscal, sendo tal marco definido para que, a partir de então, a ANS proceda a inquérito, a fim de efetivamente apurar as causas que levaram a operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores.
6. Não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu"" (e-STJ, fl. 1.701), - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI N. 9.656/1998. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.