DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CA… — CC CC 216211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPINZAL/SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado, no âmbito de ação penal que imputa ao interessado ATILIO LUGARINI a prática dos delitos tipificados no art.
- 15, II, "q", (destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, majorado por atingir espécies ameaçadas) e no art.
- 39 (cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente), todos da Lei n.
- 5000162-47.2022.8.24.0016/SC, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento de ação penal que imputa a prática de condutas que, dentre outras, atingiram espécies nativas da flora brasileira ameaçadas de extinção, com remessa ao Juízo Federal com competência criminal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPINZAL/SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, o suscitado, no âmbito de ação penal que imputa ao interessado ATILIO LUGARINI a prática dos delitos tipificados no art. 38-A c/c o art. 15, II, "q", (destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, majorado por atingir espécies ameaçadas) e no art. 39 (cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente), todos da Lei n. 9.605/1998.
Em 20/3/2025, nos autos da Ação Penal n. 5000162-47.2022.8.24.0016/SC, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento de ação penal que imputa a prática de condutas que, dentre outras, atingiram espécies nativas da flora brasileira ameaçadas de extinção, com remessa ao Juízo Federal com competência criminal (fls. 177/180).
Em 29/4/2025, nos autos da Ação Penal n. 5003529-41.2025.4.04.7202/SC, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó, da Seção Judiciária de Santa Catarina, acolheu a competência, com ratificação dos atos praticados na origem (fls. 215/217).
Todavia, em 21/8/2025, o Juízo Federal reapreciou a própria competência, considerando, sobretudo, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.554.545/SC, de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, além do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, deliberado pela Segunda Turma do STF, para declinar da competência, como explicitado na decisão de fls. 270/272, a conferir:
"2. A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção.
Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual, visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos
[trecho intermediário suprimido]
a espécie da flora estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros".
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00, "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".
Na mesma linha, de se invocar decisões análogas pela competência do Juízo Federal: CC n. 203.588, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025; e CC n. 215.801, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.