ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 216211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr.
- Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, e o voto divergente do Sr.
- Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, configurou-se o empate. A seguir, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a divergência. Por fim, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC (suscitante), nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, que negavam provimento ao agravo regimental.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro (Presidente) (voto desempate).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC.
2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.
4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da
[trecho intermediário suprimido]
7-9).
Assim, diante das características do crime ambiental denunciado e do local da suposta ocorrência, não se evidencia a transnacionalidade do delito.
Além disso, não consta dos autos outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
Saliento, por fim, que na sessão de julgamentos realizada em 4/12/2025, ao apreciar os CCs n. 215.970/PR e 215.406/PR, de minha relatoria, referentes a contexto fático sem elhante ao dos presentes autos, este Órgão colegiado, à unanimidade, proferiu decisão no sentido de se alinhar à recente orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser fixada para a Justiça estadual.
Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao eminente relator, divirjo para dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAPINZAL - SC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.