DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GSM MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2162110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GSM MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) nos autos do Processo n.
- 5046992-90.2022.4.02.5101/RJ, que deu parcial provimento à apelação do impetrante e negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, assegurando a observância da anterioridade nonagesimal e reconhecendo o direito à compensação/restituição nos limites definidos.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GSM MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) nos autos do Processo n. 5046992-90.2022.4.02.5101/RJ, que deu parcial provimento à apelação do impetrante e negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, assegurando a observância da anterioridade nonagesimal e reconhecendo o direito à compensação/restituição nos limites definidos. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 232-234):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LC 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a Medida Provisória nº 1.118/2022 é ilegal e inconstitucional, possuindo o Impetrante direito líquido e certo ao creditamento do PIS e da COFINS sobre os combustíveis criado pela Lei Complementar nº 192/22 até 31.12.2022, por ter sido criada a referida MP em ausência aos seus requisitos essenciais. Ademais, se o impetrante possui direito de permanecer creditando PIS e COFINS sobre os combustíveis a que se refere a LC nº 192/2022, até o prazo de 90 dias da publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, bem como o seu direito à restituição, inclusive via compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, corrigidos e atualizados segundo os mesmos critérios adotados pelo Fisco (inclusive SELIC - art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995).
2. Em março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, a qual estabelecia, até 31 de dezembro de 2022, a alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS devidas por produtores, importadores, frabicantes relativamente a óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, e biodiesel, assegurando-se às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, o direito à manutenção dos créditos vinculados.
3. Posteriormente, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Também incluiu o §2º, o qual determinou a aplicação às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as
[trecho intermediário suprimido]
de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS NA CADEIA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 9º DA LC N. 192/2022. MP N. 1.118/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI N. 7181 (STF). FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.