ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2162113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de uma das questões veiculadas nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, sendo imprescindível, ao presente caso, a aplicação extensiva da Lei n. 13.254/2016, alterada pela Lei n. 13.428/2017.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão de minha lavra que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do ora Agravado (fls. 674-682).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória combinada com repetição de indébito tributário ajuizada pelo ora Agravado (fls. 463-477).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 564-570).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 568-569):
ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA. LEGITIMIDADE. LEI Nº 13.254/2016. MULTA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por BRUNO SOARES ZAMPROGNO objetivando a reforma da sentença (evento 33 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo
[trecho intermediário suprimido]
pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.
6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual.
7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.
8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.