DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEYDE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2162133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEYDE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante nº 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." 3.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEYDE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.918/2.919):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101. 28,86%. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes. O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ.
2. O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante nº 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."
3. O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no REsp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 23/6/2008 e AgInt no REsp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
4. Não se sustenta a tese dos Recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela Executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição. O comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título.
5. A possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais (AG 5001181-84.2022.4.02.0000; AG 5001086-54.2022.4.02.0000; AG 5002861- 70.2023.4.02.0000; AC 0000573-34.2021.4.02.5101).
6. Os Exequentes já foram beneficiados pela implantação do reajuste, por força da MP nº 1704/98, limitando-se a execução dos atrasados ao período de janeiro de 1993 a junho de
[trecho intermediário suprimido]
de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado em relação ao preenchimento dos requisitos de compensação, por que a decisão não abordou a necessidade de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que constitui uma questão relevante para a solução da controvérsia.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.