DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FO… — CC CC 216214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.
- O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR declinou de sua competência para acompanhar execução de pena privativa de liberdade em regime semiaberto por entender que as execuções das penas fixadas nesse regime caberiam à Justiça Estadual (fls.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR sob o fundamento de que não haveria vagas disponíveis nas unidades de regime semiaberto no Estado do Paraná (fl.
- O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR suscitou, então, o conflito de competência, por considerar que, embora seja conhecida a realidade da escassez de vagas no sistema penitenciário como um todo, a vara federal não teria competência para definir o estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.
O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR declinou de sua competência para acompanhar execução de pena privativa de liberdade em regime semiaberto por entender que as execuções das penas fixadas nesse regime caberiam à Justiça Estadual (fls. 79-80).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR sob o fundamento de que não haveria vagas disponíveis nas unidades de regime semiaberto no Estado do Paraná (fl. 114).
O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR suscitou, então, o conflito de competência, por considerar que, embora seja conhecida a realidade da escassez de vagas no sistema penitenciário como um todo, a vara federal não teria competência para definir o estabelecimento penitenciário adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Assim, nos termos da Súmula n. 192 do STJ e Resolução n. 474/2022 do CNJ, condenações oriundas da Justiça Federal que fixem regime inicial fechado ou semiaberto deveriam ser encaminhadas à Justiça Estadual (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (fls. 143-145).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal Justiça, compete ao juízo estadual a execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação proveniente da Justiça Federal quando for determinado o regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da reprimenda. Confira-se:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n.
[trecho intermediário suprimido]
expedir mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto logo após o trânsito em julgado da condenação.
A norma regulamentar prevê que o condenado seja inicialmente intimado para dar início ao cumprimento da pena, o que deve ser realizado pelo juízo estadual, pois somente este poderá verificar se existem vagas nos estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas recomendadas na Súmula Vinculante n. 56, STF.
Assim, ainda que o sentenciado não esteja recolhido em estabelecimento prisional estadual, é do juízo estadual a competência para intimá-lo para dar início ao cumprimento da pena, bem como para processar a execução da reprimenda imposta.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.