DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execu… — CC CC 216217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU - de Florianópolis - SC, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA, o suscitado.
- Consta dos autos que Ronildo Barbosa de Andrade cumpre pena de 23 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (fls.
- Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o apenado não retornou da saída temporária.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU - de Florianópolis - SC, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA, o suscitado.
Consta dos autos que Ronildo Barbosa de Andrade cumpre pena de 23 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (fls. 22-23).
Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o apenado não retornou da saída temporária. Diante disso, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA determinou a instauração de procedimento de apuração de falta grave e a expedição de mandado de prisão (fls. 15/17). O referido mandado foi posteriormente cumprido na comarca de Palhoça/SC.
O Juízo suscitado declinou da competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Palhoça/SC, local de residência do apenado (fls. 11/12).
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - SEEU, de Florianópolis/SC, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 5/7).
O Ministério Público Federal, às fls. 172/176, manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de se declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade imposta a Ronildo Barbosa de Andrade.
Com razão o Juízo suscitante.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Observe-se que o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena (AgRg no CC 172.429/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).
Ademais, "a mudança de residência do apenado, por vontade
[trecho intermediário suprimido]
de Execução Penal, sendo necessária decisão formal de transferência, que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a falta grave decorreu diretamente do regime de cumprimento da pena fixado e fiscalizado pelo Juízo de Belém/PA, o que reforça sua competência para apreciar o incidente instaurado.
Com efeito, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia con sulta ao juízo destinatário, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA, o suscitado.
Publique-se.
Intime -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.