ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2162177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração.
3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO APARECIDO FRANZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de cobrança, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido. O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A FLUTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS EFETIVAS APLICADAS DISPONIBILIZADAS EM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Em suas razões de recurso, FÁBIO APARECIDO FRANZ alega infringência aos artigos 5º da Medida
[trecho intermediário suprimido]
superior ao duodécuplo da taxa mensal (8,00%), o que reforça a conclusão de que os juros são capitalizados com periodicidade inferior à anual.
Dessa forma, observa-se o atendimento aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. A existência de cláusula contratual prevendo a capitalização diária está demonstrada, bem como a indicação das taxas anual e mensal.
Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, demonstrada a pactuação da capitalização diária e a impossibilidade de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes, o Acórdão recorrido deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.