DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pú… — CC CC 216218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá/AP, o suscitante, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Portel/PA, o suscitado, para processar e julgar a ação de execução fiscal.
- O Juízo suscitado declinou da competência, justificando que o executado estaria domiciliado em Macapá.
- O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que o exequente se encontra em Estado diverso dos limites de competência da comarca.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a competência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser declarada de ofício, não podendo ser alterada mesmo em decorrência de pedido da parte autora.
Resultado indicado
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores [trecho intermediário suprimido] competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC 166.952/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá/AP, o suscitante, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Portel/PA, o suscitado, para processar e julgar a ação de execução fiscal.
O Juízo suscitado declinou da competência, justificando que o executado estaria domiciliado em Macapá.
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que o exequente se encontra em Estado diverso dos limites de competência da comarca.
É o relatório. Decido.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a competência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser declarada de ofício, não podendo ser alterada mesmo em decorrência de pedido da parte autora. Neste diapasão, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores
[trecho intermediário suprimido]
competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.327.576, Tema 1204 da Repercussão Geral, que tinha como questão a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação, definiu a seguinte tese jurídica: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Portel/PA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.