DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCO… — REsp REsp 2162182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido autoral, concedendo a aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente da moléstia profissional.
- 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 103/2019, bem como do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 933):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. COMPROVAÇÃO. ART. 186. § 1º DA LEI 8.112/90. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido autoral, concedendo a aposentadoria com proventos integrais por invalidez decorrente da moléstia profissional.
2. Nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 103/2019, bem como do art. 186 da Lei 8.112/90, o servidor público acometido de incapacidade laborativa será aposentado por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo de tal incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
3. In casu, o Apelado é servidor público federal aposentado por invalidez permanente, com fundamento no artigo 40, §1º, I da CRFB/88 e artigo 186, I da Lei nº 8.112/90.
4. Ocorre que o laudo pericial constante dos autos conclui pela existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o Recorrido e as suas condições de trabalho, de modo a caracterizar moléstia profissional para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
5. O exame elaborado por perito judicial, por se tratar de profissional auxiliar do Juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser rechaçado apenas quando presentes robustos elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958-960).
Em sua razões (fls. 969-978), a parte recorrente alega violação a os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar dois pontos essenciais: a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros na conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais.
Sustenta ofensa direita aos artigos 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, 188 e 190 da
[trecho intermediário suprimido]
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 480 DO CPC/2015. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INSUFICIÊNCIA DO ESCLARECIMENTO PERICIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188 E 190 DA LEI 8.112/1990 E 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.