DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emanuela José da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2162185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emanuela José da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- O montante da dívida inscrita com seus encargos legais atinge o patamar mínimo fixado na Lei nº 12.514/2011.
- Cuida-se de apelação cível interposta por Emanuela José da Silva ante sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Emanuela José da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 149/150):
Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução fiscal. Anuidade. Conselhos Profissionais. O montante da dívida inscrita com seus encargos legais atinge o patamar mínimo fixado na Lei nº 12.514/2011. Prescrição não configurada. Prosseguimento regular da execução. Desprovimento à apelação do particular.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por Emanuela José da Silva ante sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a ação executiva fiscal, sem honorários advocatícios em decorrência do encargo legal previsto na CDA.
2. O apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a extinção do crédito tributário, visto que não exerceu a profissão de técnica de enfermagem nos períodos cobrados.
3. Segue aduzindo a parte recorrente que a CDA que alicerça o presente feito executivo fiscal está eivada de nulidade, em razão de que não deveria haver sido inscrito, logo, deve ser extinta a ação de execução fiscal.
4. No caso sob análise, refere-se à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem COREN-PB , com o propósito de obrigar ao executado a realizar o pagamento das anuidades em atraso, referentes ao seu registro junto ao respectivo conselho.
5. O Conselho Profissional foi constituído para exercer o poder regulamentar e de polícia para determinadas profissões, consoante se observa no art. 5º, inc. XII, da Constituição, dessa forma, os profissionais inscritos nos respectivos conselhos têm a obrigação legal tributária e recolher suas anuidades.
6. Ao exame dos autos, verifica-se que a execução fiscal em destaque objetiva a cobrança das anuidades de 2016 a 2020 de Emanuela José da Silva, inscrita no COREN-PB, sob o nº 284719-TE, como técnica de enfermagem.
7. Inicialmente, deve ser registrado que não há nos autos a comprovação de que a apelante efetuou o cancelamento de sua inscrição, sendo prescindível o fato de exercer ou não a sua profissão.
8. A decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário, haja vista que o ente tributante tem o prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, consoante o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional.
9. Nessa senda, constata-se que o entendimento consolidado desta Quarta Turma é no
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.