DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2162191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS.
- OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
- Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6011, 5933, 6035, 5996, 6013, 6039, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV; 507 e 1.022, II, do CPC; arts. 165 a 168 e 170 do CTN; art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se expressado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração quanto: (i) à ausência de manifestação sobre a renúncia à execução judicial do título pela contribuinte quando ela opta pela compensação administrativa; (ii) à impossibilidade de repetição de indébito por compensação e repetição; e (iii) preclusão da repetição de indébito.
No mérito, alega, em resumo, que a decisão recorrida permitiu a execução judicial de valores que já foram objeto de pedido de compensação administrativa, contrariando a legislação vigente que exige a renúncia expressa à via judicial para a compensação administrativa.
Defende, ainda, que a adoção de um regime híbrido, permitindo simultaneamente a compensação administrativa e a execução judicial, viola o princípio da estrita legalidade e prejudica o controle de duplicidade de cobranças.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 426/437.
Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 442
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que admitiu o cumprimento de sentença para restituição de valores reconhecidos como indevidos.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, nos seguintes (e-STJ fls. 275/276):
É que, consoante bem ponderado pelo Juízo a quo, não há óbice a que o contribuinte busque a via que lhe pareça mais adequada, sendo faculdade sua a opção pela restituição administrativa ou judicial de valores reconhecidos em juízo. No caso, havendo a frustração da compensação em seara administrativa, não é de bom alvitre interditar a possibilidade de execução pela via judicial. Nesses termos, transcreve-se excerto da decisão ora hostilizada:
"Restando demonstrada a impossibilidade de compensação na via administrativa, uma vez que a impetrante aderiu ao PERSE, que prevê alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS
[trecho intermediário suprimido]
retomada da ação executiva, caso frustrada a compensação.
Ocorre que a recorrente não se insurgiu contra o fundamento acima mencionado, o qual confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a sustentar que o acórdão recorrido permitiu a execução judicial de valores que já foram objeto de renúncia para compensação administrativa, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Além disso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.