DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRA… — CC CC 216220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER, no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Brasília, foro do domicílio da parte autora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls.
- Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art.
- Quanto ao mérito, registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14925, 8828, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER, RIO DE JANEIRO (RJ), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos indevidamente ajuizada por MARCELO MONÇÃO CUNHA em desfavor do BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER, no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Brasília, foro do domicílio da parte autora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 106-108).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que esta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de
[trecho intermediário suprimido]
demandadas têm sede , conforme qualificação na petição inicial, sendo certo que a mudança não poderá ser decretada de ofício, como aconteceu nestes autos.
Ademais, ainda que se considerasse relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Hum berto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/ 9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER, RIO DE JANEIRO (RJ), o suscitado .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.