ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2162222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia.
- Recurso especial representativo de controvérsia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9992, 6042, 10164
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Ementa. Processo civil. Tema 1.090. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Caso concreto.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.300 (REsp n. 2162198, REsp n. 2162222, REsp n. 2162223 e REsp n. 2162323), afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Alegada contradição, relativa à análise do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. A instância de origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração, o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou ao seu recurso especial. Eis a ementa do aresto:
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
[trecho intermediário suprimido]
prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a instância ordinária assentou que, "na sua imensa maioria", os saques foram realizados em modalidades que impõem o ônus da prova ao participante.
A embargante sustenta que a imensa maioria não representa a totalidade dos saques.
No entanto, a origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB.
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não seria possível rediscutir o exame dos fatos feito pelo acórdão recorrido.
Além disso, nem mesmo nos embargos de declaração, a autora especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade.
Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.