DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA … — CC CC 216223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FERNANDÓPOLIS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou de sua competência para apurar e julgar crime de furto mediante fraude sob o entendimento de que a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência ilegal, deslocaria a competência para processar e julgar o delito ao juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente da vítima (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis - SP, por sua vez, suscitou o conflito por entender que até o momento não seria possível determinar de quais contas ou agências bancárias teria sido retirado o dinheiro obtido mediante fraude.
- Esclareceu que o investigado teria apenas copiado os dados de caixa de autoatendimento em Fernandópolis/SP e que o desapossamento teria ocorrido efetivamente na cidade de Foz do Iguaçu/PR (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, o Suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FERNANDÓPOLIS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou de sua competência para apurar e julgar crime de furto mediante fraude sob o entendimento de que a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência ilegal, deslocaria a competência para processar e julgar o delito ao juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente da vítima (fls. 660-662).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis - SP, por sua vez, suscitou o conflito por entender que até o momento não seria possível determinar de quais contas ou agências bancárias teria sido retirado o dinheiro obtido mediante fraude. Esclareceu que o investigado teria apenas copiado os dados de caixa de autoatendimento em Fernandópolis/SP e que o desapossamento teria ocorrido efetivamente na cidade de Foz do Iguaçu/PR (fls. 695-699).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência de um terceiro juízo, a saber, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP, onde se situaria a conta bancária da vítima (fls. 717-725).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o indiciado foi até uma agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Leme - SP, onde conectou à máquina de autoatendimento um equipamento desenvolvido para rastrear dados de contas de depósito judicial. Na sequência, com os dados rastreados e em mãos, deslocou-se até a cidade de Fernandópolis - SP e lá resgatou o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A quantia foi creditada em conta do investigado vinculada a agência do município de Cascavel - PR. Em razão da suspeita de fraude na operação, a conta bancária do indiciado foi bloqueada automaticamente pelo sistema de segurança do Banco do Brasil e o autor foi preso em flagrante em agência situada em Foz do Iguaçu - PR, no momento em que tentava desbloquear sua conta.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito de furtos perpetrados mediante fraude eletrônica em agências bancárias, ocasião em que firmou entendimento pela competência do juízo do lugar em que obtida a vantagem indevida - lugar da consumação - para apuração e julgamento do crime. A esse respeito, confira-se o
[trecho intermediário suprimido]
Paulista e São Paulo capital.
4. Sendo igualmente competentes os mencionados Juízos paulistas, a competência é firmada pela prevenção, nos termos dos art. 71 e 83 do Código de Processo Penal que, no presente feito, é do Juízo campineiro, porque o único dos referidos Juízos do Estado de São Paulo que nele proferiu decisão.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP, o Suscitante." (CC n. 181.538/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
No caso dos autos, constata-se que o resgate dos valores indevidamente auferidos pelo interessado ocorreu no município de Fernandópolis - PR, lugar onde consumado o crime, razão pela qual a competência deve ser fixada no juízo dessa localidade.
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.