DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A — REsp REsp 2162240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5005706-46.2018.4.04.7000/PR, assim ementado (fl.
- A opção pelo regime especial da Lei nº 10.865/2004 é facultativa ao contribuinte.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 5987, 6035, 6039, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5005706-46.2018.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 1468):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME ESPECIAL. LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 5º, caput, e §§ 4º e 8º da Lei 9.718/1998, na redação dada pela Lei 11.727/2008, preconiza que, no caso da comercialização de álcool, inclusive para ns carburantes, o PIS/COFINS sobre combustíveis submete-se à regime especial de apuração e pagamento, adotando alíquotas especí cas previstas ou ad valorem, calculadas sobre o metro cúbico do produto, autorizando o Poder Executivo a xar coe cientes para redução de tais alíquotas, com alteração para mais ou para menos, em relação à classe de produtores, produtos ou sua utilização.
2. A opção pelo regime especial da Lei nº 10.865/2004 é facultativa ao contribuinte. Não há falar em inconstitucionalidade quanto à xação das alíquotas no regime especial de tributação do PIS/COFINS sobre combustíveis (de forma especí ca, incidentes sobre os metros cúbicos de combustível)
Opostos embargos de declaração, estes foram negados (fl. 1508).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e em controle difuso, cuja ratio decidendi possui eficácia vinculante e erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão e ausência de fundamentação adequada ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão (ratio vinculante do STF) e sem demonstrar distinção ou superação dos precedentes invocados.
A duz que o § 4º do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, ao instituir base de cálculo por unidade de medida (metro cúbico) e alíquota específica, viola o arquétipo constitucional do PIS/COFINS (art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal), segundo o qual a base de cálculo é a receita ou faturamento e a alíquota é ad valorem, e também que não se aplica ao PIS/COFINS a alíquota específica prevista como regra geral no art. 149, § 2º, inciso III, alínea b, sem
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1128), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.