ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2162248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto dos Sr.
- Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurí dica no tema 1319: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO NEGADO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto dos Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurí dica no tema 1319:
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO NEGADO .
1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."
3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 573):
MANDADO DE SEGURANÇA. JURO SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE JCP REFERENTES A EXERCÍCIOS PASSADOS: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
A parte recorrente alega violação ao art. 9º da Lei 9.249/95, ao entendimento de que a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP), que tem natureza jurídica de despesa financeira, somente pode ser efetuada no próprio
[trecho intermediário suprimido]
o mandado de segurança para afastar a resistência do Fisco à dedução de JCP referentes a exercícios fiscais anteriores.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial.
Discute-se, ainda, se o regime de competência (art. 177 da Lei 6.404/76) impede a dedutibilidade dos JCP pagos em exercícios anteriores, pois seu reconhecimento como despesa deve ser feito no exercício a que se refere mesmo se o pagamento é diferido, um dos principais argumentos da Fazenda Nacional neste caso (fls. 590/594).
Sobre o ponto, no tópico deste voto referente ao regime de competência, restou evidente que não há qualquer violação a este regime se os JCP deduzidos pela pessoa jurídica foram apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autorizou o seu pagamento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.