DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., às fls — CC CC 216226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., às fls.
- 305-309, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls.
- 306-307): Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005.
- Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., às fls. 305-309, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 292-297).
A parte embargante alega que (fls. 306-307):
Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005. Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.
Não obstante, o decisum ora embargado sustenta que o Juízo recuperacional não teria se manifestado de forma concreta nos autos, para então admitir constrição de bens o que revela evidente contradição. Isso porque há, sim, manifestação expressa e inequívoca do Juízo da Recuperação Judicial, contida na própria sentença de encerramento, .. .
Mais do que isso, o magistrado foi categórico ao determinar que tais valores "fossem transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo", reafirmando de maneira incontestável a competência e a autoridade do Juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa.
Assim, não há espaço para interpretações que esvaziem o comando judicial ou que, de forma oblíqua, reinstalem constrições em afronta direta à sentença de encerramento. Qualquer ato nesse sentido configura clara violação à autoridade do juízo universal e ao princípio da preservação da empresa, pilares estruturantes do sistema recuperacional brasileiro.
Diante disso, é inequívoco que o juízo de origem contrariou determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial, bem como os princípios que norteiam o instituto, especialmente o da preservação da empresa e da par conditio creditorum. Permitir a manutenção ou a imposição de atos constritivos após sentença de encerramento que expressamente ordena sua liberação representa não apenas afronta à competência do juízo universal, mas verdadeiro esvaziamento da finalidade recuperacional, que é justamente garantir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado.
..
Portanto, requer-se a uniformidade da decisão, deixar assim de ser contraditória, para conhecer o Conflito de Competência, restabelecendo-se a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e a observância do comando sentencial, em respeito à coerência do sistema jurídico
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)
Nesse contexto, se o próprio Juízo recuperacional não se considera competente para o processamento de constrições judiciais sobre bens da empresa suscitante, conforme destacado à fl. 261, não há razão para ser reformado o não conhecimento do conflito de competência.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 305-309.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.