DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA — REsp REsp 2162261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão monocrática, proferida às fls.
- 1.916-1.919 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, na qual deu "parcial provimento ao Recurso Especial e determino u a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração".
- Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão "quanto a ausência de manifestação do E.
- 63 da Lei nº 9.430/1996, o qual prevê expressamente a necessidade do lançamento como forma de prevenir a decadência" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão monocrática, proferida às fls. 1.916-1.919 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, na qual deu "parcial provimento ao Recurso Especial e determino u a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração".
Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão "quanto a ausência de manifestação do E. Tribunal a quo acerca do art. 63 da Lei nº 9.430/1996" (fl. 1.922).
Afirma que "o art. 63 da Lei nº 9.430/1996, o qual prevê expressamente a necessidade do lançamento como forma de prevenir a decadência" (fl. 1.923).
Defende que "Basta uma simples leitura das decisões até então proferidas nos autos, para constatar que todas se limitaram a sustentar que não ocorreu a decadência do crédito executado pela Embargada, sem demonstrar as razões pelas quais os arts. 63 e 74, §13, ambos da Lei nº 9.430/1996 não se aplicam ao caso sub judice, mesmo tendo eles força suficiente para se reconhecer ter operado a decadência do direito do Fisco em cobrar os débitos" (fl. 1.923).
Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (fl. 1.924).
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.933).
Passo a decidir.
Nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o disposto nos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, da leitura da decisão monocrática ora impugnada, observa-se que não ocorreu a alegada omissão, pois a decisão embargada deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a baixa para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 1.919).
Ademais, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata do não cabimento de lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência nas hipóteses em que a exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar, na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional.
A prestação jurisdicional foi completa, não havendo a alegada omissão, pois não há argumentação no recurso especial sobre lançamento de multa, bem como a decisão monocrática embargada julgou pertinente a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Constata-se que inexiste a pretensão de esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas a pretensão de modificar o julgado que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.