DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAURA LUZIA CARNEIRO DE MEDEIROS BARROS E OUTROS, … — REsp REsp 2162271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAURA LUZIA CARNEIRO DE MEDEIROS BARROS E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10310, 8843, 10301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAURA LUZIA CARNEIRO DE MEDEIROS BARROS E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO CONFIGURADA.
1. Agravo de instrumento interposto por Maria Carneiro Bezerra e outros em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos exequentes, ao argumento de que os rendimentos auferidos ultrapassam a renda mensal bruta de até 5 salários mínimos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, no entender da Corte Superior, demonstra-se inviável a utilização de critérios exclusivamente objetivos, conforme se extrai do precedente a seguir:
(..)
3. Na hipótese de que se cuida, enfrentando o caso nos moldes da posição delineada pelo Colendo STJ, a pretensão dos agravantes não merece ser acolhida, pois não é de se deslembrar que, a favor do deferimento da gratuidade, além da autodeclaração de pobreza, a Segunda Turma deste Tribunal sempre considerou que os que percebem abaixo de 5 salários mínimos (brutos) ostentam a hipossuficiência.
4. Tal significa dizer que, aplicando-se o precedente do STJ, no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto , a atual situação financeira do requerente, incumbe ao requerente da gratuidade judiciária demonstrar efetivamente o que alega, de modo que não é suficiente a asserção genérica de que não teriam condições de arcar com as custas do processo e por isso restaria configurada sua hipossuficiência. ,
5. In casu, os agravantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, em demonstrar asua condição de hipossuficiência financeira. Com efeito, consoante destacou o juízo de origem, da análise dos comprovantes de rendimentos da parte exequente, a renda mensal bruta à época (2021) suplantava o montante de cinco salários mínimos, restando desconfigurada a presunção de pobreza, consoante entendimento perfilhado pela eg. Segunda Turma deste Regional.
6. Agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.