DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇ… — CC CC 216228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS - RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar para pessoa com diagnóstico de transtorno de espectro autista.
- O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS - RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito por entender que "a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS - RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar para pessoa com diagnóstico de transtorno de espectro autista.
O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS - RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fl. 195).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito por entender que "a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito" (fl. 198).
O Ministério Público Federal opinou para que se declare competente o juízo estadual (fls. 208/212).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos.
A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento d e ação ajuizada, originalmente apenas contra o Município de Canoas/RS, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar para pessoa com diagnóstico de transtorno de espectro autista.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o fornecimento de tratamento multidisciplinar não se insere no alcance do Tema 1.234/STF, que é restrito a medicamentos e produtos de saúde.
[trecho intermediário suprimido]
a gestão dos profissionais e consequente disponibilização dos horários aos pacientes é feita pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual.
Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no CC n. 206.566/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025 - sem destaque no original.)
No presente caso, o Juízo Federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual (fls. 197/200).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS - RS (Juízo suscitado).
P ublique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.