DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MERISNALVA LIRA SILVA contra a decisão que determino… — REsp REsp 2162328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MERISNALVA LIRA SILVA contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade.
- Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a concordância com o objeto do recurso especial configuraria perda superveniente do interesse recursal (fls.
- 349); e ii) que a homologação dessa concordância deveria ser realizada por este Superior Tribunal de Justiça, como juízo natural do recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por MERISNALVA LIRA SILVA contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a concordância com o objeto do recurso especial configuraria perda superveniente do interesse recursal (fls. 349); e ii) que a homologação dessa concordância deveria ser realizada por este Superior Tribunal de Justiça, como juízo natural do recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi admitido na origem em decisão na qual restou consignado o seguinte (fls. 334):
Ocorre que, em seguida, a parte recorrida formulou petição em que concorda com a aplicação da Taxa Referencial - TR - como correção monetária dos valores devidos de FGTS (ID 19346518), pugnando pelo prosseguimento do feito com o julgamento do recurso pela perda de objeto, ante a ausência de controvérsia.
A parte recorrente foi intimada para manifestação, ocasião em que informou não se opor a futura e possível transação de vontade entre as partes e e consequente desistência do recurso especial interposto, consignando, por fim, que não cabendo a futura e possível transação, reitera pela manutenção do sobrestamento dos autos até o julgamento da matéria pelos Tribunais Superiores (ID 20004142).
No caso, a pretensão deduzida no recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, limita-se à aplicação da TR para correção do FGTS. Como exposto, a parte contrária, MERISNALVA LIRA SILVA, concorda com a aplicação da TR.
Diante desse cenário, é possível verificar que o apelo nobre perdeu seu objeto, tendo em vista a anuência de MERISNALVA LIRA SILVA com a pretensão do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.