DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBU… — RHC RHC 216233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que no dia 7/3/2025, o recorrente foi preso em flagrante, junto com um suposto coator, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do CP, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Neste recurso, sustenta que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal a quo, não demonstram a imprescindibilidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que no dia 7/3/2025, o recorrente foi preso em flagrante, junto com um suposto coator, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, sendo a prisão convertida em preventiva.
Neste recurso, sustenta que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal a quo, não demonstram a imprescindibilidade da prisão.
Alega que a prisão serve apenas para, veladamente, antecipar a eventual sanção penal.
Defende que a suposta periculosidade abstrata do recorrente ou do fato, por si só, não permite a prisão automática.
Reclama que o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra ação penal não pode ser fundamento válido para sustentar a prisão preventiva aqui atacada.
Aduz ser perfeitamente possível e recomendável, dadas as circunstâncias do caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 112-115).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em foco, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 77-83, grifamos):
14. Pois bem. Depreende-se que a decisão, de fls. 39/44 dos autos de origem, a qual decretou a prisão preventiva do paciente, pautou-se na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o mesmo, em liberdade, poderá colocar em risco a integridade física da vítima, bem como pela presença de indícios suficientes de autoria, gravidade in concreto do delito e pelo modus operandi empregado, aliado, também, ao explícito risco de reiteração delitiva.
15. Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores para a decretação/manutenção da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e
[trecho intermediário suprimido]
é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segre gação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.