DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2162372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 1 - A agravante se insurge contra a decisão que não acolheu a preliminar de prescrição nos embargos à execução de origem.
- 2 - Não assiste razão ao agravante no que alega prescrição da multa que lhe fora aplicada.
- A prescrição de valores devidos em razão de sanção aplicada pela Administração Pública Federal está disciplinada na Lei nº 9.873, de 23/11/1999 3 - Tem-se, assim, a prescrição para a Administração Pública Federal apurar a infração é de cinco anos, contados do evento, e também de cinco anos para executar o crédito consubstanciado na multa aplicada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 10684, 9518, 10687, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravante se insurge contra a decisão que não acolheu a preliminar de prescrição nos embargos à execução de origem.
2 - Não assiste razão ao agravante no que alega prescrição da multa que lhe fora aplicada. A prescrição de valores devidos em razão de sanção aplicada pela Administração Pública Federal está disciplinada na Lei nº 9.873, de 23/11/1999
3 - Tem-se, assim, a prescrição para a Administração Pública Federal apurar a infração é de cinco anos, contados do evento, e também de cinco anos para executar o crédito consubstanciado na multa aplicada. Não é outro o entendimento das Cortes superiores. Veja-se: (STF, 1ª T., MS nº 32.201, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 21/03/2017, maioria, D Je de 07/08/2017)
4 - Em consulta aos autos de origem, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar o encerramento precoce dos embargos à execução, tendo em vista que não constatada, de plano, a inércia da Administração Pública na apuração da conduta e respectiva aplicação de penalidade e a prescrição. Logo, não havendo inércia da Administração Púbica não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
5 - Incontrastável, no caso dos autos, a exigibilidade do crédito exequendo, pois o termo inicial para a cobrança é o trânsito em julgado administrativo do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (29/02/2020), que constituiu o Título Executivo Extrajudicial. Atente-se que a Execução foi autuada em 27/08/2020, menos de um anos após constituído o título executivo. Nesse mesmo sentido, precedente recente desta 7ª Turma Especializada: (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006588-96.2019.4.02.5102/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - julgado em 15/03/2023)
6 - Ademais, no bojo regular dos embargos à execução, o juízo a quo terá a oportunidade de exaurir todas as questões de mérito defendidas pela ora agravante, não sendo tais questões hábeis, em sede de agravo de instrumento, a autorizar a extinção precoce da execução de origem.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem afastou a tese relacionada à prescrição da pretensão punitiva de forma genérica, sem adentrar nos marcos temporais que
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Já no que diz respeito à ausência de análise, por parte da Corte de origem, da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, evidencia-se que tal alegação somente foi formulada em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, o que constitui indevida inovação recursal, fator impeditivo de conhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 quanto à questão suscitada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.