ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2162384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO (SEGUNDA PETIÇÃO) NÃO CONHECIDO.
- Existência de duas petições de agravo interno apresentadas, em sequência, contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (SEGUNDA PETIÇÃO) NÃO CONHECIDO.
1. Existência de duas petições de agravo interno apresentadas, em sequência, contra a mesma decisão.
2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de segunda petição de agravo interno (fls. 216-234) interposta por JACIRA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão (fls. 188-192) que conheceu parcialmente do seu recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o que importa relatar.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (SEGUNDA PETIÇÃO) NÃO CONHECIDO.
1. Existência de duas petições de agravo interno apresentadas, em sequência, contra a mesma decisão.
2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte, contra a mesma decisão, interpôs o agravo interno de fls. 197-214 e outro de fls. 216-234.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, " r evela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.126.549/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Existência de duas petições de embargos de declaração apresentadas, em seguida, contra o mesmo acórdão.
2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.730.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 216-234 (00657301/2025).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.