DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERACAO contra acórdão do TR… — REsp REsp 2162387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERACAO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, INCISO V, DO CPC.
- 2) Cinge-se a controvérsia recursal aferir se está correta ou não a decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento final ação anulatória nº.: 1022806-29.2019.4.01.3800.
- 3) O mero ajuizamento da ação anulatória não impede o ajuizamento da execução fiscal.
Resultado indicado
5) Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERACAO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 42-47):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, INCISO V, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM em face de PEDREIRAS DO BRASIL S/A, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 12), que determinou, por cautela, a suspensão do curso do feito executivo até o desfecho da ação anulatória nº.: 1022806-29.2019.4.01.3800, uma vez que foi proferida sentença na referida ação anulatória, pendente de trânsito em julgado, julgando procedente o pedido para declarar extinto pela decadência/prescrição, dentre outros, o débito objeto do Processo Administrativo nº 935.422/2011, que consubstancia a CDA executada naquele feito.
2) Cinge-se a controvérsia recursal aferir se está correta ou não a decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento final ação anulatória nº.: 1022806-29.2019.4.01.3800.
3) O mero ajuizamento da ação anulatória não impede o ajuizamento da execução fiscal. Contudo, o artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
4) Julgada procedente a ação anulatória, pendente de trânsito em julgado, haveria a perda superveniente do objeto da Execução Fiscal, revelando-se evidente a existência de prejudicialidade externa, sendo recomendável a suspensão do andamento da execução fiscal, conforme bem pontuado na decisão agravada.
5) Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-79).
Nas razões recursais, a Agência Nacional de Mineração - ANM sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 313, V, a, e 784, § 1º, do CPC e 38 da Lei 6.830/1980, sustentando:
Não foi analisado também a questão de que inexiste um depósito em dinheiro no valor integral do débito nos autos da anulatória, de maneira que não há causa suspensiva com a força suficiente para suspender a exigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1196503/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019).
A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração a existência de prejudicialidade externa relacionada à causa. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.