DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Log-In Logística Intermodal S.A — REsp REsp 2162389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Log-In Logística Intermodal S.A. (LOG-IN), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA.
- COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ MENSAL COM SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO MESMO ANO- CALENDÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Log-In Logística Intermodal S.A. (LOG-IN), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 861/863):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. ESTIMADAS CONFESSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ MENSAL COM SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO MESMO ANO- CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A. em face da sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido.
2. No seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, para "reconhecer insubsistência da integralidade dos créditos tributários consolidados nos PTAs n.º 12448.911196/2011-51 (CDA n.º 70 2 22 005261-29), 12448.912653/2011-24 (CDAs n.º 70 6 22 013866-80 e 70 2 22 005260-48) e 12448.912655/2011-13 (CDAs n.º 70 6 22 013867-61 e 70 2 22 005262-00), ante a impossibilidade de exigência de IRPJ e CSLL relativos as estimativas mensais, após o encerramento do ano-calendário de 2003, bem como em razão da indevida limitação do direito à compensação do saldo creditório reconhecido no bojo do procedimento administrativo". Nas razões de apelação, alega: i) a impossibilidade de exigência de estimativas de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário; ii) e a necessidade de cumprimento do provimento final administrativo - ausência de vedação à compensação do crédito de saldo negativo de IRPJ com "débitos de outra natureza".
3. Cinge-se a controvérsia em analisar: se a apelante tem direito à anulação dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de número 70 6 22 013866-80, 70 2 22 005261-29, 70 2 22 005260-48, 70 6 22 013867-61 e 70 2 22 005262-00, que são objeto da execução fiscal nº 5037305- 89.2022.4.02.5101.
4. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, as estimativas de IRPJ e CSLL devidas pelas empresas sujeitas ao regime de tributação pelo Lucro Real são meras antecipações do imposto e da contribuição devidos, não possuindo natureza de crédito tributário Assim, conforme apontado pela própria União Federal na contestação, os precedentes indicados pela parte autora, na inicial, apresentam o correto
[trecho intermediário suprimido]
sujeito passivo o cumprimento da obrigação de "estimar" algo que já está concretizado.
Em outros dizeres, a obrigação de estimar só é exigível enquanto perdurar o ano calendário, pois quando este se encerrar e houver a mensuração do tributo realmente devido, não se poderá exigir o cumprimento daquela presunção por parte do contribuinte, sob pena de ofensa ao mencionado artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 9.430/96.
O fato de a Recorrente não ter recolhido o IRPJ e CSLL por estimativa em determinados meses, não confere direito ao Fisco de exigir esses tributos com base nas estimativas dos respectivos meses, pois a base de cálculo, conforme já exposto, é o lucro real.
Não obstante, seu raciocínio distancia-se do que foi decidido em primeira e segunda instâncias, não sendo idêntico ao analisado no Resp 1.717.328/SC, utilizado como paradigma para justificar a divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.