DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2162391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5003403-16.2020.4.02.5102/RJ, assim ementada (fls.
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinado período laborado, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 5/7/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5003403-16.2020.4.02.5102/RJ, assim ementada (fls. 474-475):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES BIOLÓGICOS. FIXAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinado período laborado, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 5/7/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
2. A própria autarquia juntou cópia dos dois processos administrativos, instaurados a partir dos requerimentos protocolizados pelo autor, em 5/7/2016 e em 12/6/2019, de sorte que está caracterizado o interesse de agir do segurado ao propor a presente demanda.
3. Desde 29/4/1995, com o advento da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.
4. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.
5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
6. O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 enquadra como especial as
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 363), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONFIGURADAS HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.