DECISÃO 1 — RHC RHC 216240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente alega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da determinação de retenção do passaporte e CNH.
- Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 742):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE SE LOCALIZAR OUTROS BENS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente alega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da determinação de retenção do passaporte e CNH.
2. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública".
3. Para divergir da constatação do acórdão de que a ordem de retenção de passaporte e CNH foi subsidiária às tentativas de localização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário, uma vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de plano, de forma inequívoca.
4. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas documentais que evidenciam o desrespeito ao contraditório e direito de ir e vir do paciente, consistente na medida de suspensão da CNH e passaporte.
Argumenta que as medidas ordinárias de localização de bens do paciente não foram esgotadas e que houve penhora do imóvel do recorrente nos
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e , quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.